Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
No mesmo sentido é a Lei 8213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Portanto, se a Lei fala “sem limite de prazo” para quem está recebendo benefício previdenciário, não deve prevalecer a tese de que “a perda da qualidade de segurado enseja o cancelamento do benefício previdenciário”. O vínculo previdenciário e o funcional não se confundem por originarem-se de relações jurídicas diversas. Até porque, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a relação que antes tinha natureza administrativa, hoje é estritamente previdenciária, de caráter contributivo e solidário.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
No entanto, em respeito ao direito adquirido rege o § 1º desse artigo:
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando o beneficiário da previdência que vinha percebendo foi inconstitucionalmente cancelado.
O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, no caso de Policiais Civis do Estado do Paraná, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, haja vista, por óbvio, que ostentava a condição de segurado na data em que preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"O Direito Adquirido, entendido como aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo, não carecendo de nenhum ato ou condição futura de aperfeiçoamento”.
Tanto é que mesmo aposentado o servidor continua contribuindo, em consonância com o princípio da solidariedade.
Nesse esteio, a aposentadoria especial, que tem como finalidade proteger o servidor que realiza atividade de risco: perigosa, penosa ou insalubre, é um direito fundamental e um instrumento de proteção da dignidade, por isso deve ser assegurada ao servidor policial civil de forma efetiva.
E o mais importante, o § 5º do Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social é claro: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”, ou seja, SE NÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MUITO MENOS DEVE SER CONSIDERADA PARA CANCELAR ESSE BENEFÍCIO LEGALMENTE CONCEDIDO.
Assim, a lei 12398/98 que criou o sistema de seguridade funcional do estado do Paraná, denominado PARANAPREVIDÊNCIA é manifestamente conflitante com a legislação federal.
Considerando que todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade. Considerando ainda que Lei federal que versa sobre normas previdenciárias gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário o servidor prejudicado deve buscar o Poder Judiciário para que também se proceda o controle difuso de constitucionalidade do inciso II do Artigo 40 da Lei 12398/98, porque incompatível com inciso I do Artigo 13 do Decreto No 3.048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social e inciso I do Artigo 15 da Lei 8213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, consequentemente, o imediato restabelecimento dos benefícios previdenciários que vinha gozando o servidor, bem assim, pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre a data da suspensão indevida e do restabelecimento na via judicial, que devem ser pagas com juros e correção monetária.
Um policial que contribuiu por 30 anos, requereu sua aposentadoria e foi aprovada pelo Tribunal de Contas.
Depois de dois anos cancelaram os benefícios, porque teria respondido a um Processo Disciplinar e a pena foi a cassação de aposentadoria.
Neste caso, entendo ser inconstitucional essa pena disciplinar, porém, como ainda não há uma definição sobre o Tema que tramita no STF, supondo não ter como voltar a receber pelo REGIME PROPRIO teria ele direito a contar esse tempo junto ao REGIME GERAL.
Ocorre que a Previdência Social não reconhece esse tempo policial como "serviço especial", não pode ser aposentado pelo Regime Geral como "especial" e nem a conversão do tempo acrescido de 1.4., ou seja, se cumpriu trinta anos, teria ainda que cumprir mais cinco anos para ter direito a uma nova aposentadoria.
A Pergunta é: e o princípio da igualdade Material ?
Seria o mesmo que admitir que de nada adiantou esse policial ter, diariamente, colocado sua vida em risco, pois não haverá reconhecimento dessa situação pela Previdência.